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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011367-40.2018.5.15.0004

Execução: responsabilidade do sócio retirante

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 10-A da CLT dispõe que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os sócios se retiraram da sociedade em 4/9/2017, enquanto o contrato de trabalho da empregada se deu entre 15/8/2018 a 24/9/2018. Concluiu, portanto, que “não há que se responsabilizar aqueles sócios por obrigações trabalhistas da sociedade referentes a período em que não figuravam como sócios, ainda que ajuizada a ação judicial em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. A responsabilidade recairia sobre eles, de forma solidária, somente se restasse comprovada a fraude na alteração do quadro societário ou na modificação do contrato social. Todavia, os argumentos trazidos pela exequente não são suficientes para o reconhecimento de fraude na alteração social da empresa executada”. 3. Assim, a análise das alegações da parte agravante a respeito da configuração de fraude e da admissão de sócios “laranjas” implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Nesse contexto, não se verifica ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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