TSTAIRR 1001308-09.2015.5.02.0241
Fase de execução: ausência de indicação de qualquer dispositivo da constituição da república
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou, qual seja: em se tratando de processo na fase de execução, a parte recorrente não indicou como violado qualquer dispositivo da Constituição da República, carecendo, pois, o seu recurso da devida fundamentação, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator