STJAgRg no REsp 2.187.057
Regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, estabelecendo regime inicial aberto para cumprimento da sanção, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
2. O agravante alega que a decisão agravada alterou o regime prisional para aberto, contrariando a sentença original que fixou o regime semiaberto, confirmada pelo Tribunal de origem, e que não considerou adequadamente os maus antecedentes do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior ao delito em exame, pode ser utilizada para agravar o regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a fixação do regime semiaberto em razão de condenação anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em questão.
5. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame podem ser consideradas como maus antecedentes.
6. No entanto, o art. 33, §3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 59 do mesmo código, não podendo ser agravado por condenações não consideradas na dosimetria inicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A não consideração de maus antecedentes como critério do art. 59 do Código Penal, impede sua utilização como elemento para agravar o regime inicial de cumprimento da pena".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b"; art. 33, §3º; art. 59.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 568 do STJ.
Tese
"1. Condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A não consideração de maus antecedentes como critério do art. 59 do Código Penal, impede sua utilização como elemento para agravar o regime inicial de cumprimento da pena".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.