TSTAg-AIRR 0011820-68.2022.5.15.0077
Intranscendente: adicional de insalubridade por limpeza de banheiros de uso coletivo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Intranscendente
- Adicional de insalubridade por limpeza de banheiros de uso coletivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS - INTRANSCENDENTE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras e adicional de insalubridade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 422, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 101.333,80 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No que concerne ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros, de uso coletivo, considerados, nos autos, de pequena movimentação, conforme a prova pericial, cabe apenas o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista ser a questão objeto do Tema 33 da Tabela de IRR’s do TST, afetada ao Pleno desta Corte, mas sem previsão de suspensão do andamento dos feitos. 3. Nada obstante, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, embora reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa ao adicional de insalubridade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator