TSTAIRR 0010728-87.2023.5.03.0163
Horas extras e reflexos: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras e reflexos
- Turno ininterrupto de revezamento
- Compensação de jornada
- Norma coletiva
- Do intervalo intrajornada
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. DO INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista interposto pela ré foi denegado sob a fundamentação de que não atendeu ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e, no entanto, a parte contrária apenas renova a questão de mérito, qual seja, insurge-se quanto à condenação ao pagamento de horas extras pela compensação de jornada e do intervalo intrajornada e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada. 2. Assim, a ausência de combate específico às razões do despacho denegatório não atende o comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 3. Portanto, a insurgência apenas quanto ao mérito do recurso é insuficiente para impugnar a decisão denegatória nos termos em que proferida. Agravo de instrumento de que se não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator