TSTAg-AIRR 130988-02.2015.5.13.0001
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: dispensa arbitrária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Dispensa arbitrária
- Indenização por dano moral
- Arestos inespecíficos
- Desatendimento
- Não examinada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA ARBITRÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULAS 23 E 296 DO TST. DESATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. As alegações do recurso de revista se alicerçam unicamente em julgados para cotejo de teses. Ocorre que os arestos colacionados as fls. 794/796 partem de premissa fática diversa da decisão regional, de que não se comprovou a dispensa arbitrária, carecendo de especificidade exigida pelas Súmulas 23 e 296 do TST, de modo que se torna inexequível o exame prévio dos índices da transcendência . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Inviável o exame prévio dos indicadores de transcendência, tendo em vista que, nas razões do recurso de revista, não se colacionou nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Jornada de Trabalho