TSTAIRR 577840-22.2003.5.01.0341
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fraude constatada na contratação mediante cooperativa
- Culpa in eligendo demonstrada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FRAUDE CONSTATADA NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. CULPA IN ELIGENDO DEMONSTRADA. SÚMULA 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Extrai-se do acórdão regional que "Restou demonstrado nos autos que a primeira reclamada (COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS PAN-AMERICANA LTDA.), não atendeu aos seus objetivos sociais, restando violado o art. 9º da CLT, o que acarretou o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré." e que " A entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea, ou seja, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas, comete culpa in eligendo (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita tal dimensão de culpa, incide, no caso, no mínimo, a culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos), passando, deste modo, a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização." . Logo, do quadro fático narrado pelo TRT, constata-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público Municipal em face da fraude na contratação por meio da cooperativa. Em se tratando de fraude na terceirização dos serviços, não é aplicável o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, tampouco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, que pressupõem a licitude da terceirização. Vale pontuar que a SBDI-1 desta Corte possui o entendimento de que, comprovada a fraude na contratação por meio de cooperativa, está configurada a culpa da tomadora dos serviços, ensejando a sua responsabilidade subsidiária, exatamente como a hipótese em exame. Precedentes. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária do Ente Público, no caso, é consectário da intermediação fraudulenta de mão de obra, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, não se verifica contrariedade à tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Agravo Interno não conhecido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Cabimento