TSTAg-AIRR 0020460-32.2023.5.04.0271
Prescrição: danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho
- Marco inicial
- Ciência inequívoca da lesão
- Decisão em conformidade com a iterativa jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso, o TRT pontuou que “o reclamante foi vítima de acidente de trabalho que ocorreu em 12/9/15, tendo permanecido em benefício previdenciário até 21/11/2018, quando foi concedida a aposentadoria por invalidez”. Assentou, que “considerando que ingressou com a presente demanda em 28/3/23, (...) não transcorreram cinco anos da data da concessão da aposentadoria e término do auxílio-doença, momento em que se considera que o autor teve ciência inequívoca da extensão das lesões.“. Considerando que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que a ciência inequívoca da lesão se deu 21/11/2018, premissa fática insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, o e. TRT ao concluir que ação trabalhista, ajuizada em 28/3/2023, não se encontra prescrita, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator