TSTAg-AIRR 1000032-86.2023.5.02.0038
Prescrição: indenização por danos morais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Indenização por danos morais
- Estabilidade acidentária
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Multas convencionais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTAS CONVENCIONAIS. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FOLGAS TRABALHADAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso, a agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada quanto aos temas em questão, não devolvendo a esta Corte o exame da admissibilidade do recurso de revista, em que efetivamente aplicado o óbice do art. 896, alínea a, e §§ 1º-A, I, 7º e 8º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pela reclamada e condená-la a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator