TSTAg-AIRR 1001860-49.2019.5.02.0203
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento dos Executados, que versava sobre competência da Justiça do Trabalho para determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial e desconsideração da personalidade jurídica , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 37.198,57 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$2.944,52 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios