TSTAg-AIRR 0011465-31.2018.5.15.0099
Tempo à disposição: atos preparatórios
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Atos preparatórios
- Espera do fretado
- Ausência de comprovação
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. ESPERA DO FRETADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Q uanto ao tempo à disposição do empregador, a premissa fática extraída do acórdão regional, e que é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é a de que não havia obrigatoriedade de utilização do transporte fretado fornecido pela reclamada. Ademais, o conjunto probatório dos autos evidenciou igualmente a inexistência de imposição para que o empregado comparecesse antecipadamente ao local de trabalho a fim de realizar atividades como ginástica laboral, troca de uniforme, banho ou quaisquer outros procedimentos preparatórios . III. Com relação ao tema " Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada previsto em norma coletiva ", n o presente caso , a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. IV. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. V. Na hipótese , o objeto da norma convencional referente à fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade. VI. Ressalte-se que esta 4ª Turma possui o entendimento de que a realização de horas extras habituais não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. VII. Ademais , a premissa fática que se extrai do acórdão regional é a de que não ficou comprovado que o trabalho do Reclamante se dava em ambiente insalubre, razão pela qual não há como se analisar o tema sob essa perspectiva. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.