TSTAg-AIRR 1001480-74.2024.5.02.0001
Forma de dissolução contratual: abandono de emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Forma de dissolução contratual
- Abandono de emprego
- Assinalou o TRT que referido documento “nem foi impugnado pela ré”
- Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL – ABANDONO DE EMPREGO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a justa causa aplicada à reclamante, ao fundamento de inexistência de ânimo de abandono. Registrou, parta tanto, que a autora informou à demandada que não compareceria ao trabalho, noticiando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assinalou o TRT que referido documento “nem foi impugnado pela ré”. Diante disso, presumiu que “houve o recebimento da notificação extrajudicial em 31/08/2024, quando ainda não haviam transcorridos os 30 dias do último dia laborado pela autora (02 /08/2024), razão pela qual não configurado o ânimo de abandonar o trabalho, não havendo que se falar na justa causa aplicada pela reclamada”. 2. Entretanto, em suas razões de recurso de revista, a ora agravante sustenta apenas que “a dispensa da Recorrida se deu por abandono de emprego após várias tentativas de contato da Recorrente com a autora, nos termos do artigo 482, alínea ‘i’, da CLT”, nada investindo acerca da preclusão e da opção da autora em suspender a prestação dos serviços (CLT, art. 483, § 1º), portanto, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora