TSTRRAg 0001231-52.2017.5.06.0009
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reenquadramento funcional
- Inteligência da Súmula nº 636 do STF
- Do reajuste salarial
- Transcrição efetuada no início das razões da revista
- Arguição de ofício
- C) recurso de revista interposto pelo reclamante
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aferição da alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF, o qual trata genericamente do princípio da legalidade, demandaria a incursão prévia na legislação infraconstitucional que regula a matéria, inviabilizando o conhecimento do recurso pelo permissivo da alínea "c" do artigo 896 da CLT. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Por outro lado, não há falar em violação dos arts. 37, caput, X, e 61, § 1º, II, “a”, da CF, os quais tratam dos princípios da Administração Pública, regras para o estabelecimento de remuneração e subsídios dos servidores públicos e iniciativa de lei do Presidente da República para a criação de cargos, funções e emprego públicos, visto que a questão jurídica discutida nos autos se limita ao reenquadramento funcional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DO REAJUSTE SALARIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora