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Jurisprudências

STFHC 273.446 AgR

Comércio ilegal de arma de fogo: competência da justiça castrense

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Comércio ilegal de arma de fogo
  • Competência da justiça castrense
  • Ausência de ilegalidade
  • Prisão preventiva
  • Supressão de instância
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, § 1º, c/c art. 19, ambos da Lei 10.826/2003).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca declarar a incompetência da Justiça Militar da União, bem como revogar o decreto prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com o art. 124 da Constituição da República, compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei. A norma constitucional autorizou o legislador ordinário, dentro dos preceitos referentes à Justiça Militar, dispor sobre sua organização, funcionamento e competência.

4. O art. 9º, III, do Código Penal Militar, por sua vez, estabelece que haverá delito militar praticado por civil quando o fato ofender as instituições militares, considerando-se como tal, entre outros, o seguinte caso: “a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar”. Precedentes.

5. Conforme decidiu o Pleno desta SUPREMA CORTE, a prática de delito “em âmbito militar afeta diretamente a ordem administrativa militar, pois, em alguma medida compromete o bom andamento dos respectivos trabalhos e enseja a incidência da norma especial [art. 9º, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal Militar], ainda que em desfavor de civil” (RHC 142608, Rel. Min. EDSON FACHIN, Redator para o Acórdão: DIAS TOFFOLI, DJe de 12/4/2024).

6. O pedido relativo à prisão preventiva, por não ter sido examinado pela instância antecedente, não comporta conhecimento originário por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e de violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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