TSTAg-AIRR 0100247-58.2021.5.01.0047
Cargo de confiança: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Comissões
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula n.º 126 do TST. O Regional entendeu que a reclamante não se enquadra no cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, pois não há comprovação de poder de mando e gestão, nem de gratificação superior a 40%. Para tal conclusão enfatizou que a testemunha afirmou que a Reclamante não comandava a equipe e que cumpria jornada extensa, não tendo a Reclamada se desincumbido do ônus probatório. Em relação às comissões, concluiu o TRT ser incontroverso o pagamento de comissões por produtividade, com base no depoimento da reclamante e nas fichas financeiras. Assim, considerou que a Reclamada não comprovou o modo de comissionamento alegado. Efetivamente, para se reformar o acórdão sob o prisma ventilado no Recurso de Revista seria necessário o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator