TSTAg-AIRR 100479-72.2020.5.01.0284
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização ente público
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização ente público
- No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg
- Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E
- STF no Tema nº 1118
- Ente Público
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. ". No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT da 1ª Região afirma que " Embora Furnas tenha rescindido unilateralmente o contrato pactuado entre as reclamadas, em 03/01/2020, abreviando um contrato com vigência inicial de oito anos, como se extrai da correspondência, sob o Id.dde328f, o que acarretou a extinção do contrato de emprego da reclamante em 04/01/2020; e enviado inúmeras correspondências à empresa RIOMIX, para sanar várias irregularidades civis e trabalhistas (alimentação, transporte, salários, férias, rescisões contratuais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, falta de uniformes, EPIs etc), a contratada não se manifestou, satisfatoriamente, apenas apareceu para alegar desequilíbrio financeiro, no contrato de prestação de serviço firmado pelas empresas " e que " Tanto é assim que a recorrente decidiu pagar parte dos débitos trabalhistas pendentes, tais como: os salários atrasados nos meses de outubro e novembro de 2019, benefícios de vale transporte e alimentação, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019, assim como o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro - fato relatado na inicial ", bem como que " Embora tenha informado que procedeu à retenção de faturas e ameaçado aplicar multas à RIOMIX, para pressionar a devedora principal a adimplir o débito trabalhista, entre outros, decidiu, inusitadamente, assinar outro contrato aditivo, com a primeira reclamada, em novembro de 2019, como já reportado alhures (Id.dcc1d48), quando então a pactuação atingiu a cifra de R$15.442.355,55, dinheiro que poderia ter sido utilizado para o pagamento dos seus credores hipossuficientes, entre eles, a reclamante ", razão pela qual concluiu que " Ora, se o Administrador Público não fiscalizou (vigiou) a má gestão do seu contratado (art. 29, IV, c/c o art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93), que seja ele responsabilizado por sua culpa ". Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Abrangência da Condenação