TSTAIRR 0020434-47.2021.5.04.0451
Fase de execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inciso IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Acidente
- Responsabilidade civil objetiva do empregador
- Alegação de fato de terceiro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCISO IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte não efetuou a transcrição dos embargos de declaração e do acórdão mediante o qual os embargos foram julgados, não atendendo ao disposto no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo quanto à suscitada nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. A parte não transcreveu o trecho do acórdão em que o Tribunal Regional se pronunciou sobre a matéria objeto de insurgência, o que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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