TSTAg-AIRR 0000477-19.2024.5.10.0021
Comissões: em suas razões de agravo, a parte se insurge contra o óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Doutra banda, não revogou às súmulas 93 e 354 do TST”
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. COMISSÕES. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra o óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST. Aduz que “a razão de decidir única do acordão é apenas a afirmação de que a contraprestação é gueltas e assim entendidos como prêmios, sem natureza salarial, com base na alteração legislativa trazida pela lei 13467/2017. Ocorre que a alteração legislativa, primeiro de tudo, não alterou o art. 457, caput e § 1º. Doutra banda, não revogou às súmulas 93 e 354 do TST”. Requer o reconhecimento da natureza salarial da comissão durante todo o período imprescrito. Como consignado na decisão monocrática, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, com base no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 126 do TST. A parte nas razões de agravo de instrumento, por sua vez, afirma genericamente que o recurso de revista observou o disposto no art. 896 da CLT e renova a matéria de mérito do recurso de revista. Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora