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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0101548-33.2016.5.01.0203

Execução: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma
  • Óbice da súmula nº 337 do TST
  • Nos embargos a parte invoca dissenso jurisprudencial

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. EMBARGOS FUNDADOS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 337 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 4ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte exequente, condenando-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que a “insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório”. II. Nos embargos a parte invoca dissenso jurisprudencial. Todavia, os paradigmas transcritos se afiguram inservíveis ao cotejo de teses, pois a parte transcreveu trechos da fundamentação dos acórdãos, sem, contudo, juntar certidão ou cópia autenticada dos respectivos julgados, tampouco cópia do inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I e III, do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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