TSTEDCiv-AIRR 1028883-55.2023.5.02.0000
Inobservância do pressuposto recursal previsto no art 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contradição e omissão inexistentes
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao afirmar que a parte não observou, nas razões do recurso de revista, o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, relativo à transcrição do trecho específico do acórdão que revela a tese do Tribunal Regional sobre a matéria discutida, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 8 de abril de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais