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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-RR 100791-33.2016.5.01.0011

Ente público: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Efeito vinculante
  • Não se cogita, ainda, de contrariedade à Súmula 126 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto em face de decisão monocrática do Relator que negou seguimento aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos merecem conhecimento, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por dissenso jurisprudencial ou por contrariedade à Súmula 126 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos por dissenso jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2º, da CLT. 5. Não se cogita, ainda, de contrariedade à Súmula 126 do TST. A reforma do julgado regional pela Turma não dependeu de reexame fático-probatório, mas de análise eminentemente jurídica, que se coadunou com a jurisprudência vinculante erigida pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ente Público

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