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Jurisprudências

TSTRO 1000899-72.2018.5.02.0000

V, do CPC: estabilidade gestante

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966. V, DO CPC. ESTABILIDADE GESTANTE. REINTEGRAÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PERÍODO DE ESTABILIDADE. DISCUSSÃO QUE SE CIRCUNSCREVE SOMENTE A ESSE ASPECTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 10, II, B, DO ADCT. SÚMULA 396, I, DO TST E OJ 24 DA SDI-2. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Trata-se a presente controvérsia se definir se é devida a reintegração de empregada dispensada durante a gestação quando já exaurido o período de estabilidade, ou se seria devida somente indenização substitutiva. 2. A norma inserida no art. 10, II, "b", do ADCT confere à empregada gestante garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto desta garantia apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. 3. A partir dos aspectos descritos na decisão rescindenda, verifica-se que a reintegração foi determinada em período deveras posterior ao final da garantia de emprego, sendo indevida, portanto, a reintegração postulada, mas, ao revés, tão somente devida a indenização pelo período de estabilidade. Inteligência da Súmula 396, I, do TST, e OJ 24 da SDI-2. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento desconstituir a parte do acórdão que determinou a reintegração ao emprego e o pagamento de salários por todo o período de afastamento. E, em juízo rescisório, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para limitar a condenação à indenização substitutiva do período de estabilidade, uma vez que já foi exaurido (até a data de 09/12/2015), com os salários do período e respectivos consectários, conforme já havia sido deferido, apenas devendo observar esse parâmetro. Em razão da procedência da ação, invertidos os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios de sucumbência também devidos pelo réu, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, devolva-se a quantia depositada a título de depósito prévio à autora. Atribui-se a este acórdão força de alvará.

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