TSTAIRR-ED-AIRR 913-38.2011.5.05.0161
Fase de execução: remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Forma de cálculo
- Eficácia do título exequendo
- De modo que prevalece a metodologia de cálculo da RMNR
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada tem por pretensão recursal a declaração de inexigibilidade parcial do título executivo. Defende que "mesmo definitivo o título executivo, não caberá cobrança de qualquer parcela salarial se a decisão que lhe deu fundamento se baseou na tese posteriormente declarada incompatível com a Constituição Federal pelo STF". O TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que a decisão transitada em julgado somente poderia vir a ser desconstituída por ação rescisória. Afirmou que " a partir do julgamento do RE 1251927 pelo STF, foi superado o entendimento firmado pelo TST em sede de IRR no 21900-13.2011.5.21.0012. De modo que prevalece a metodologia de cálculo da RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime, negociada em acordo coletivo e adotada pela Reclamada, que autoriza o cômputo dos adicionais salariais e outras vantagens pessoais - como os adicionais de periculosidade, noturno, de confinamento e sobreaviso - para o cálculo do complemento RMNR, inexistindo violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade". Pontuou que, "no presente feito, a decisão de mérito que concedeu as diferenças do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) aos reclamantes transitou em julgado antes do julgamento do Supremo Tribunal Federal, encontrando-se o processo em fase de execução. Destarte, entendo deva ser respeitada a coisa julgada material formada no processo, mormente porque a decisão do STF no RE nº 1251927/DF não é precedente obrigatório, uma vez que decisão Turmária, não havendo decisão do Pleno da Corte". Como se vê, o TRT decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Precedentes. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Preclusão / Coisa Julgada