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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001097-18.2024.5.08.0205

Empregado contratado por unidade descentralizada de execução da educação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO AMAPÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O agravo de instrumento não foi conhecido porque a parte recorrente deixou de atacar os óbices apontados pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional da 8ª Região, não tendo observado o princípio da dialeticidade, inerente aos recursos de fundamentação vinculada. 2. Em agravo, mais uma vez, a agravante apresenta razões desconexas em relação à decisão que pretende impugnar, renovando as questões de mérito, quando o óbice registrado na decisão agravada foi à falta de dialeticidade (Súmula n. 422, I, do TST). Agravo não conhecido por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, com aplicação de multa. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. AGRAVO PELO RÉU ESTADO DO AMAPÁ - PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. Em se tratando de agravo regimental interposto por parte não sucumbente (que não interpôs recurso de revista e tampouco o agravo de instrumento cuja decisão pretende alterar), tem-se como manifesta a ausência de interesse recursal (art. 996 do CPC). 2. Diante do caráter manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo de que não se conhece com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer do agravo interposto pela autora e, ante o caráter manifestamente improcedente do apelo, condenar a agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; e ii) não conhecer do agravo interposto pelo réu Estado do Amapá e, diante de sua manifesta inviabilidade, condenar o agravante a pagar à parte autora multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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