TSTAg-AIRR 0100909-51.2021.5.01.0005
Terceirização: pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Pessoa jurídica de direito privado
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULAS 126, 331, IV, E 333 DO TST. Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Assim, a condenação subsidiária da ora agravante, pessoa jurídica de direito privado, tomadora de serviços terceirizados, pelas obrigações inadimplidas pela prestadora de serviços está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, IV, do TST. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora