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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001905-10.2024.5.11.0053

Decisão regional publicada na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Decisão regional publicada na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Erro grosseiro
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA PELO RELATOR NO TRT. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do agravo de instrumento, por meio da técnica per relationem, o manejo inadequado de recurso de revista contra decisão monocrática de relator, quando o remédio processual cabível seria o agravo interno para o órgão colegiado do próprio tribunal de origem. A recorrente limita-se a apresentar razões de mérito e discussões estranhas ao fundamento do julgado, como alegações sobre deserção e preparo, sem tecer uma única linha para desconstituir o óbice processual central relativo ao cabimento do recurso. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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