TSTRRAg-RRAg 1002048-88.2016.5.02.0060
Cargo de confiança: cargo de confiança
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Nulidade da dispensa por justa causa 1
- Férias em dobro
- Ônus da prova 1
- Ilesos os dispositivos tidos por violado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. CARGO DE CONFIANÇA. Prejudicado o exame do suscitado tema, em razão do provimento do recurso de revista em que acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pela parte reclamada configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Consta do acórdão do Tribunal Regional que: (i) a justa causa se deu em razão dos atos praticados pelo reclamante e que os fatos mencionados na advertência também constaram na comunicação da justa causa, mas a dispensa baseou-se em outras faltas adicionais e reiteradas, não havendo, portanto, dupla punição pelo mesmo fato; (ii) a prova documental demonstra que o reclamante recebia 20 dias de férias com abono de 10, usufruindo-as em dois períodos de 10 dias, conforme o art. 134, §1º, da CLT, vigente à época, cabendo ao reclamante provar que trabalhava durante esses dias de descanso, ônus do qual não se desincumbiu; e (iii) ao afastar o pagamento de adicional de insalubridade registrou que o laudo pericial apontou que a reclamada não apresentou os recibos de entrega de EPIs, mas concluiu que os níveis de ruído estavam abaixo do limite de tolerância e que o reclamante, como gerente de treinamento, exercia atividades predominantemente administrativas, sem exposição habitual a agentes químicos nocivos, consignando ainda que a falta de documentos sobre EPIs, FISPQs e avaliações químicas não altera o resultado pericial, tendo em vista que a parte reclamante não apresentou provas capazes de afastar essas conclusões. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA 1. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu que restou plenamente comprovada a prática, pelo reclamante, dos atos imputados pela reclamada, os quais justificam a rescisão motivada do contrato de trabalho, diante da quebra da fidúcia indispensável à continuidade da relação empregatícia. 2. Assim, partindo das premissas fáticas consignadas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, não há como se verificar violação e contrariedade aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA 1. O Tribunal Regional fundamentou a improcedência do pedido de pagamento das férias em dobro com base no fato de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que trabalhou nos dias destinados à folga das férias. 2. Logo, a questão foi decidida à luz do ônus da prova, uma vez que incumbia ao reclamante comprovar suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Nesse passo, partindo das premissas fáticas consignadas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, não há como se verificar violação aos dispositivos apontados, de forma a autorizar a condenação pretendida. Ilesos os dispositivos tidos por violado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas registradas quanto à descrição das atividades desempenhadas pelo reclamante – prova pericial -, entendeu descaracterizado o contato habitual e permanente com agentes químicos capazes de causar danos à saúde do trabalhador, afastando o pagamento do respectivo adicional. Destacou, ainda, que, ausentes nos autos elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais. Com efeito, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame dos fatos e das provas que fundamentaram o convencimento do Tribunal Regional, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, preservando-se incólumes os dispositivos apontados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. O Tribunal Regional determinou “que a taxa SELIC (com juros inclusos) seja aplicada a partir do ajuizamento da ação e antes, na fase extrajudicial, seja aplicado o IPCA-E e juros legais, nos termos do acórdão do STF”, decidindo em consonância com o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58. 3. Todavia, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Logo, em face da plausibilidade de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo para fins de adequação ao entendimento fixado pela SDI-I do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento parcial. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo reclamante, em razão do provimento conferido ao recurso de revista interposto pela reclamada, em que se acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ¿ cargo de confiança¿ e determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada, adotando pronunciamento explícito sobre os argumentos da reclamada no tocante à alegada configuração do cargo de gestão, especialmente no que se refere à valoração dos depoimentos testemunhais e do depoimento pessoal do reclamante; III ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿correção monetária ¿ índice aplicável¿ e determinar o processamento do recurso de revista; e IV ¿ prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo reclamante, em razão do provimento conferido ao recurso de revista interposto pela reclamada, em que se acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator