TSTRR 161400-08.2006.5.01.0342
Sindicato: gratuidade de justiça
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Gratuidade de justiça
- Substituição processual
- Isenção de custas processuais e honorários de sucumbência
- Julgados
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - No caso dos autos, o ente sindical atua como substituto processual, em lide que decorre da relação de emprego, pleiteando o direito a diferenças de PLR em favor dos substituídos. 2 - A demanda, portanto, envolve direitos individuais homogêneos, de modo que converge para a proteção conferida pelo art. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 3 - O objetivo do microssistema legal supracitado é incentivar a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, de modo a tornar eficaz a atuação sindical no conflito entre o capital e o trabalho. 4 - Assim, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, o que não se evidencia nos autos. Julgados. 5 - Nesse contexto, porquanto não demonstrada má-fé, eventual sucumbência do sindicato-reclamante não enseja o pagamento de honorários advocatícios à reclamada, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que os dispositivos legais supracitados regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação do Sindicato-autor os honorários advocatícios decorrentes da extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao substituído Antonio Carlos Carlini Pereira.
Indexação
Honorários Advocatícios