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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020388-79.2023.5.04.0292

Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • E deve
  • Acidente de trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Limpeza de laboratório
  • Material descartado de forma incorreta por outro empregado
  • Culpa exclusiva da reclamante

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LIMPEZA DE LABORATÓRIO. MATERIAL DESCARTADO DE FORMA INCORRETA POR OUTRO EMPREGADO. CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. TESE RECURSAL QUE DEMANA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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