TSTRR 0020840-51.2024.5.04.0261
Gestante: ausência de homologação sindical
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Ausência de homologação sindical
- Novo emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. NOVO EMPREGO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, observa-se que a reclamante transcreveu excerto insuficiente para a exata compreensão da controvérsia. Consigno que, embora a recorrente tenha colacionado trechos do acórdão regional que confirmam a ocorrência do pedido de demissão durante o período de garantia de emprego da gestante sem a assistência sindical, houve omissão quanto a premissa fática essencial. A parte deixou de transcrever o fundamento do acórdão recorrido que registra ter o pedido de dispensa decorrido da obtenção de um novo emprego, não havendo mácula a tal pedido, circunstância relevante para a conclusão alcançada por aquela Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator