TSTRE-Ag-AIRR 0020274-84.2021.5.04.0010
Terceirização: administração pública
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS
- Culpa in vigilando comprovada
- A aplicação da pena de advertência de id d785b8c
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado, pelas provas dos autos, que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando, tendo o Colegiado consignado que: “No caso, em que pese a farta prova documental produzida pelo segundo reclamado, não restou demonstrada a efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas. Além da ausência do comprovante de pagamento das parcelas rescisórias, cito, por exemplo, as irregularidades nos depósitos do FGTS, cujo extrato (id 528b944) indica, não só os reiterados atrasos de recolhimento, mas que a empregadora não efetuou os depósitos de março e abril de 2020, os quais não foram objeto de notificação do tomador dos serviços. A aplicação da pena de advertência de id d785b8c - Pág. 3 diz respeito, apenas, à não apresentação dos comprovantes relativos aos meses de agosto e setembro/2019. De acordo com o contrato de prestação de serviços (cláusulas 6.4.3 - id ed5d14d - Pág. 2), o pagamento da nota fiscal/fatura estava condicionada ao fornecimento mensal das guias de recolhimento do FGTS e Relação de Empregados, o que, pelo visto, não foi observado.”. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo de instrumento, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo Interno a que se nega provimento. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público e, por consequência determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora