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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000886-10.2021.5.05.0192

Diferenças salariais: limitação da condenação aos valores da inicial esta c

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1. Reconhece-se a transcendência econômica, em razão do vultoso valor da causa. 2. Entretanto, consoante disposto no acórdão regional, os documentos trazidos aos autos pela Reclamante efetivamente comprovaram que os reajustes normativos não foram regularmente concedidos pela empregadora. Para divergir desse entendimento seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA PROVIDO DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Esta C. Turma firmou o entendimento no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Nesta esteira, na hipótese de ausência de ressalva, eventual condenação em quantia superior à fixada pelo próprio Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao Agravo das Reclamadas, reconhecendo, contudo, a transcendência econômica; II ¿ negar provimento ao Agravo da Reclamante. Brasília, 24 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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