Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0020459-46.2022.5.04.0024

Jornada 12x36: prestação habitual de horas extras inclusive nos dias destinados à folga

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional consignou ter ficado caracterizado o labor no regime 12X36, instituído por norma coletiva e a prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à folga, tendo, a partir desses fatos, invalidado o regime compensatório pactuado e deferido as horas extras dele decorrentes. 2. O STF, no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (are 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), fixou tese de observância obrigatória, segundo a qual "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em regime 12X36. 4. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a invalidade do ajuste, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral, sob pena de a invalidação do instrumento coletivo, a pretexto de reconhecer o descumprimento pontual de suas cláusulas, afastar, na prática, a incidência do precedente vinculante. Julgados desta Corte. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao invalidar a jornada 12X36, acabou por concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou esse regime, decidindo, assim, em contrariedade ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. 4. Ressalva de entendimento pessoal da Relatora, no sentido de que a prestação habitual de horas extras além da jornada pactuada em norma coletiva configuraria descumprimento do ajuste coletivo, sem estrita aderência à tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a invalidade do regime 12x36 fundada exclusivamente na prestação de labor em dias destinados à folga, quando autorizada por norma coletiva, excluindo da condenação às horas extras decorrentes da invalidação do regime. Ressalva de entendimento pessoal da Relatora, no sentido de que a prestação habitual de horas extras além da jornada pactuada em norma coletiva configuraria descumprimento do ajuste coletivo, sem estrita aderência à tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.