STJAgRg no RHC 224.550
Trancamento da ação penal: medida excepcional
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Trancamento da ação penal
- Medida excepcional
- Ilegalidade de plano não demonstrada
- Denúncia adequada ao art. 41 do CPP
- Justa causa e indícios mínimos de autoria e materialidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE DE PLANO NÃO DEMONSTRADA. DENÚNCIA ADEQUADA AO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A concessão da ordem em habeas corpus ou o provimento do recurso ordinário exige demonstração de ilegalidade manifesta, com prova pré-constituída das alegações.
2. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite, em caráter excepcional, quando evidenciada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou autoria.
3. No caso, afasta-se a flagrante ilegalidade suscitada, por estar a peça acusatória em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para a persecução penal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.