TSTAIRR 0000747-93.2024.5.12.0051
Rito sumaríssimo: dispensa por justa causa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dispensa por justa causa
- Empregada gestante
- Quebra de fidúcia
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- O Tribunal concluiu que a justa causa foi legítima
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADA GESTANTE. QUEBRA DE FIDÚCIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso da autora, que buscava reverter a dispensa por justa causa e obter a estabilidade gestacional, mantendo a decisão de primeira instância. O Tribunal concluiu que a justa causa foi legítima. Analisou o acervo probatório dos autos e consignou que a autora, gestante, faltou ao trabalho por quatro dias sem justificativa, alegando problemas de saúde, mas, na verdade, estava em viagem turística, o que configurou quebra de confiança. A decisão ressalta que a dispensa foi motivada não apenas pelas faltas, mas pelo comportamento da autora em enganar a empresa sobre o motivo das ausências. O reexame da matéria, com o objetivo de alterar a decisão quanto à validade da justa causa, demandaria o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator