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Jurisprudências

TSTRR 1722-43.2012.5.12.0017

Execução: preliminar não analisada, nos termos do art. 249, §2º, do CPC c/c o art. 796 da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Coisa julgada
  • Horas extras
  • Redução de 30 minutos não consta no título executivo
  • Redução de 30 minutos não consta do título executivo
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar não analisada, nos termos do art. 249, §2º, do CPC c/c o art. 796 da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS NÃO CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO. Constatada possível violação do art. 5º,XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO . Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DE 30 MINUTOS NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO. Na hipótese, o Tribunal Regional homologou os cálculos periciais que reduziram em 30 minutos a jornada de trabalho diária, alegando que se tratava de fato incontroverso, comprovado por ata de audiência. Contudo, essa redução não consta do título executivo, o que viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), há inclusive o registro no título executivo de que " Não se autoriza a dedução dos 30min confessadamente concedidos, nos termos da OJ 307 da SBD do egrégio TST. " Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, XXXVI , da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a exclusão da redução de 30 minutos diários dos cálculos de liquidação das horas extras, uma vez que a referida redução não consta no título executivo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra; Ajuda / Tíquete Alimentação; Auxílio / Cesta Alimentação; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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