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Jurisprudências

STJREsp 2.258.689

Evicção: legitimidade ativa do adquirente que não era proprietário ao tempo da perda do bem

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO AO TEMPO DA PERDA DO BEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ORDEM DOS ALIENANTES. INAPLICABILIDADE À AÇÃO AUTÔNOMA.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a legitimidade ativa de adquirente que não mais era proprietário do imóvel quando efetivada a evicção, ao fundamento de que a pretensão indenizatória deveria observar a ordem dos alienantes e ser inicialmente dirigida contra o alienante imediato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (I) se a legitimidade para propor ação autônoma de indenização relacionada à evicção está restrita àquele que era proprietário do imóvel quando se efetivou a perda do bem e (II) se a ordem dos alienantes estabelecida para a denunciação da lide também deve ser observada no ajuizamento de ação autônoma de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denunciação da lide deve observar a disciplina do art. 125, I, do CPC, que prevê a intervenção do alienante imediato no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

4. A denunciação da lide é medida opcional, de forma que o próprio art. 125, § 1º, do CPC prevê que o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

5. Embora a denunciação da lide deva ser promovida em face do alienante imediato, não há semelhante restrição na ação autônoma de indenização, que pode ser proposta por quem alegue ter sofrido dano próprio, seja o evicto, seja outro integrante da cadeia dominial, desde que presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

6. A indenização, em cada caso, deve corresponder ao dano pessoal efetivamente sofrido, não se confundindo com as verbas asseguradas ao evicto pelo art. 450 do Código Civil.

7. Sob a perspectiva da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir da relação jurídica tal como afirmada na petição inicial. A efetiva configuração do dano próprio alegado, sua extensão e o nexo causal com a conduta atribuída ao réu constituem questões de mérito, a serem examinadas à luz dos elementos probatórios dos autos.

8. Hipótese em que o alienante imediato da evicta, embora já não fosse proprietário do imóvel quando efetivada a evicção, ajuizou, juntamente com a evicta, ação autônoma de indenização contra aquele que lhe havia alienado o bem. O Tribunal de origem afastou a legitimidade do alienante imediato, ao fundamento de que a evicta deveria inicialmente demandá-lo para que, somente então, ele pudesse buscar indenização contra o seu próprio alienante, em observância à ordem dos alienantes prevista para a denunciação da lide. A conclusão não deve prevalecer, pois a disciplina da denunciação da lide não estabelece ordem obrigatória para o ajuizamento de ação autônoma de indenização, nem exige a condição de evicto para o exercício de pretensão fundada em dano próprio.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO AO TEMPO DA PERDA DO BEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ORDEM DOS ALIENANTES. INAPLICABILIDADE À AÇÃO AUTÔNOMA.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a legitimidade ativa de adquirente que não mais era proprietário do imóvel quando efetivada a evicção, ao fundamento de que a pretensão indenizatória deveria observar a ordem dos alienantes e ser inicialmente dirigida contra o alienante imediato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (I) se a legitimidade para propor ação autônoma de indenização relacionada à evicção está restrita àquele que era proprietário do imóvel quando se efetivou a perda do bem e (II) se a ordem dos alienantes estabelecida para a denunciação da lide também deve ser observada no ajuizamento de ação autônoma de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denunciação da lide deve observar a disciplina do art. 125, I, do CPC, que prevê a intervenção do alienante imediato no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

4. A denunciação da lide é medida opcional, de forma que o próprio art. 125, § 1º, do CPC prevê que o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

5. Embora a denunciação da lide deva ser promovida em face do alienante imediato, não há semelhante restrição na ação autônoma de indenização, que pode ser proposta por quem alegue ter sofrido dano próprio, seja o evicto, seja outro integrante da cadeia dominial, desde que presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

6. A indenização, em cada caso, deve corresponder ao dano pessoal efetivamente sofrido, não se confundindo com as verbas asseguradas ao evicto pelo art. 450 do Código Civil.

7. Sob a perspectiva da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir da relação jurídica tal como afirmada na petição inicial. A efetiva configuração do dano próprio alegado, sua extensão e o nexo causal com a conduta atribuída ao réu constituem questões de mérito, a serem examinadas à luz dos elementos probatórios dos autos.

8. Hipótese em que o alienante imediato da evicta, embora já não fosse proprietário do imóvel quando efetivada a evicção, ajuizou, juntamente com a evicta, ação autônoma de indenização contra aquele que lhe havia alienado o bem. O Tribunal de origem afastou a legitimidade do alienante imediato, ao fundamento de que a evicta deveria inicialmente demandá-lo para que, somente então, ele pudesse buscar indenização contra o seu próprio alienante, em observância à ordem dos alienantes prevista para a denunciação da lide. A conclusão não deve prevalecer, pois a disciplina da denunciação da lide não estabelece ordem obrigatória para o ajuizamento de ação autônoma de indenização, nem exige a condição de evicto para o exercício de pretensão fundada em dano próprio.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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