TSTAIRR 1001954-23.2023.5.02.0052
Dedução do aviso prévio (inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Dedução dos valores quitados
- Juros de mora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral do acórdão recorrido quanto ao tema proposto, não sucinta, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DEDUÇÃO DOS VALORES QUITADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 896, §2.º, DA CLT). Em se tratando de processo em fase de execução, a insurgência trazida nas razões do recurso de revista, quanto aos temas, sem indicação de violação de dispositivo da Constituição Federal, não atende ao disposto no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora