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Jurisprudências

STJAgRg no HC 679.687

Impetração contra decisão monocrática de desembargador

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Eleitoral
  • Impetração contra decisão monocrática de desembargador
  • Não esgotamento de instância
  • Perda superveniente de objeto da impetração
  • Declínio da competência para a justiça eleitoral
  • Necessidade de ratificação dos atos decisórios

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. CABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PERANTE O ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática não ocorre somente quando se trata de decisão provisória que indefere medida liminar e, no caso, não foi demonstrada a impossibilidade de interpor agravo contra a decisão monocrática do Relator na origem. Precedentes.

2. No caso, a impetração se volta contra decisão monocrática proferida por desembargador relator de ação penal originária. Entretanto, não houve a interposição de agravo regimental pela defesa, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e a posterior impetração do habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ. Precedentes.

3. "A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a Defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior." (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe 5/4/2018).

4. De todo modo, a presente impetração perdeu o seu objeto. Isso porque a decisão impugnada foi proferida por desembargador relator de ação penal originária que estava em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, com o encerramento do mandato eletivo do investigado, os autos foram remetidos ao Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, que, por sua vez, declinou da competência para a Justiça Eleitoral.

5. Em razão do declínio de competência, a decisão ora impugnada deverá ser ratificada pelo órgão jurisdicional competente, à luz do art. 108, § 1º, do CPP. Assim, se não houver a ratificação da decisão questionada pelo juízo eleitoral, haverá a perda do objeto deste writ; se, no entanto, houver a ratificação pelo juízo eleitoral, também haverá perda do objeto deste habeas corpus, porque o juízo eleitoral converter-se-á em autoridade coatora e eventual habeas corpus impetrado contra essa ratificação não mais seria de competência do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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