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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000658-83.2020.5.09.0022

Execução: assistência judiciária gratuita

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente procedeu à transcrição integral do acórdão recorrido no tema, sem fazer qualquer destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria objeto do recurso de revista, o que desserve ao fim colimado. 4. Ao proceder desta forma, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. A matéria em epígrafe configura flagrante inovação recursal, uma vez que não foi indicada nas razões de recurso de revista, sendo arguida apenas no presente agravo. Não merece exame, portanto. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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