TSTRR-RR 0531500-17.2002.5.12.0028
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicação do disposto no art. 2° da in/tst n° 41/2018
- Inaplicabilidade na justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI N° 13.467 DE 11/11/2017 – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2° DA IN/TST n° 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO – SÚMULA/TST N° 114. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível violação ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI N° 13.467 DE 11/11/2017 – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2° DA IN/TST n° 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO – SÚMULA/TST N° 114. Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n° 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei n° 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa n° 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1°) e que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017)" (art. 2°). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, visto que o pleito diz respeito à execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei n° 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Sumula/TST n° 114). Consigne-se que, embora a Lei n° 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que o início da execução é anterior à vigência da lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros publicou a Resolução nº 221 em 21 de junho de 2018, por meio da qual editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre a aplicação dos dispositivos legais alterados pela Lei nº 13.467/2017 ao processo do trabalho. Acerca da matéria ora analisada, assim prevê o art. 2º do citado normativo, in verbis: Nessa toada, revendo meu posicionamento anteriormente encampado para adequá-lo à Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, passo a adotar o entendimento de que a fluência do prazo prescricional intercorrente se inicia apenas quando a determinação judicial para o exequente indicar meios de prosseguir a execução for feita após 11.11.2017, data em que passou a viger a Lei nº 11.467/17 acrescendo o art. 11-A à CLT. No caso dos autos, está configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista: que o exequente foi intimado, em 04.3.2020, para indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do processo e aplicação do art. 11-A, § 1º, da CLT (fl. 279); que foram indicadas e reiteradas determinadas medidas, sendo algumas delas parcialmente efetivas e outras não efetivas em relação à satisfação da execução; que, na data de 25.4.2022, após o indeferimento de outras medidas solicitadas pelo exequente, foi determinado o retorno do processo ao sobrestamento/arquivamento, considerando o resultado infrutífero das diligências executórias já efetuadas pelo Juízo (fl. 403); que, a partir daí, houve o transcurso do prazo prescricional de dois anos, lapso temporal em que o processo ficou sem qualquer movimentação, efetivamente indicando o desinteresse da parte autora; que foram observados os procedimentos legais cabíveis no âmbito desta Justiça Especializada; que foram consideradas as interrupções do prazo prescricional; e que a prescrição intercorrente foi declarada de ofício somente em 29.4.2024 (fl. 405). Logo, há falar em fluência do prazo a que alude o art. 11-A da CLT, pois a determinação ocorreu na vigência das alterações promovidas no diploma celetista, observando-se o prazo de dois anos. Por fim, ressalto que não altera o entendimento anterior o teor da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.7.2018, hoje já revogada, em especial quanto à aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 no âmbito trabalhista. Além de se tratar de uma recomendação, sem caráter imperativo, a norma trabalhista tem disposição específica quanto a parâmetros para incidência da prescrição, inclusive quanto a prazos, inexistindo a obrigatoriedade de suspensão do processo quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. E mais, o art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mencionado pelo exequente em suas razões recursais, foi revogado pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.9.2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho sem trazer normativo similar. Assim, por todo o exposto, mantenho a decisão primeira e nego provimento ao apelo.¿