TSTAg-AIRR 11309-09.2016.5.15.0133
Execução: prejudicado o exame da transcendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prejudicado o exame da transcendência
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões de agravo, verifica-se que a agravante não impugna especificamente a decisão monocrática que manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos. Constata-se que os argumentos deduzidos no agravo não passam de mera reprodução das alegações firmadas na petição de fls. 1.262/1.269, ou seja, a parte apenas se limita a reproduzir ipsis litteris a íntegra da fundamentação do agravo de instrumento . Registre-se que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade. É necessário que a parte enfrente os óbices processuais identificados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. Com efeito, no recurso de revista, a parte veiculou discussão quanto às horas extras, a alíquota SAT e a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária, matérias que foram analisadas individualmente pelo despacho de admissibilidade, assim mantido pela decisão monocrática. Para cada tema, foram aplicados óbices distintos para vedar o seguimento do recurso de revista, como a coisa julgada, a preclusão e ausência de violação a dispositivo constitucional, valendo ressaltar que se trata de recurso interposto contra acórdão no julgamento de agravo de petição. Ao recorrer dessa decisão, a parte se limitou a alegar ter demonstrado, nas razões do recurso de revista, a ocorrência de violação direta a dispositivos da Constituição Federal, além de as matérias veiculadas apresentarem transcendência, mas sem especificar em relação a qual tema demonstrava sua irresignação, além de não reiterar as matérias de fundo, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia pela leitura apenas do agravo. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária