STJAgInt no AREsp 2.925.986
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: noticia-crime
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Noticia-crime
- Abuso de direito
- Indenização por dano moral
- Sentença anulada como fundamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NOTICIA-CRIME. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA ANULADA COMO FUNDAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por não enfrentamento de todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à utilização de sentença anulada como fundamento para a condenação; e (ii) saber se há a comprovação de que a apresentação de notícia-crime decorreu de abuso de direito que enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
4. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é mantida, pois rever as conclusões do Tribunal de Justiça implicaria no necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Corte de origem não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao decidir de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando o reexame do acervo fático-probatório é necessário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 422; 372, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.126/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 470.365/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2003.
Tese
1. A Corte de origem não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao decidir de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando o reexame do acervo fático-probatório é necessário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.