TSTAg-Emb 0100437-85.2022.5.01.0079
Diferenças salariais: promoção por merecimento
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por merecimento
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da promoção por merecimento, sob o fundamento de que os acréscimos não foram obstados por deliberações da ré, tendo observado as progressões por mérito, nos termos dos PCCS de 1995 e de 2008. Não bastasse, a SDI-1, no julgamento do processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora