TSTAIRR 0011206-88.2023.5.03.0036
Minutos residuais: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
- Prejudicada a análise dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada não se conforma com a decisão mantida pelo Tribunal Regional que condenou a minutos residuais de vinte e cinco minutos residuais, decorrentes do tempo destinado ao deslocamento interno, uniformização e rendição de funcionários. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento em vinte e cinco minutos residuais, decorrentes do tempo destinado ao deslocamento interno, uniformização e rendição de funcionários. Registrou que “o tempo de transporte, de deslocamento no interior da empresa e atos preparatórios para a execução do labor, de fato, não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Cumpre observar, contudo, que, em relação à rendição dos empregados, relatada pela testemunha obreira, não é possível enquadrá-las nas exceções previstas no art. 4º, §2º da CLT, motivo pelo qual é devido o pagamento como extra. Por outro lado, não comprovou a ré que os empregados poderiam vir uniformizados. Ao revés, restou demonstrado que os EPIs que deveriam utilizar, permaneciam no vestiário da empresa, depreendendo-se que a paramentação ocorria nas dependências da reclamada.” Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator