TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010421-71.2024.5.18.0005
Natureza jurídica do auxílio alimentação: alteração por norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Natureza jurídica do auxílio alimentação
- Alteração por norma coletiva
- Acolhimento com efeito modificativo
- Esta Eg
- Decisão regional dissonante do entendimento da SBDI-1 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO DA SBDI-1 DO TST AFASTANDO A ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. No acórdão embargado, o recurso de revista do reclamante não foi conhecido sob o fundamento de que, à luz do Tema nº 1046 do STF, e diante do registro de norma coletiva que alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação, o TRT proferiu decisão em consonância com a tese fixada no referido precedente de repercussão geral, com efeito vinculante. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela pacificação da divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso, sendo inaplicável o instrumento jurídico aos trabalhadores que já percebiam o benefício em decorrência de previsão contratual (Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 18.12.2025). Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, a fim de conferir efeito modificativo ao julgado, conforme fundamentação a seguir. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO DA SBDI-1 DO TST AFASTANDO A ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Eg. 5ª Turma, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, concluía pela validade da norma coletiva que fixa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. De fato, o entendimento da Turma era da não configuração de alteração ilícita do contrato de trabalho na hipótese de alteração da natureza jurídica da parcela por instrumento coletivo. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela pacificação da divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso, sendo inaplicável o instrumento jurídico aos trabalhadores que já percebiam o benefício em decorrência de previsão contratual (Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 18.12.2025). Decisão regional dissonante do entendimento da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que conste na decisão embargada a fundamentação supra, bem como para que conste na parte dispositiva a seguinte redação: conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, passando a integrar o salário para todos os fins. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator