STJAgRg nos EDcl no REsp 2.230.473
Dosimetria da pena: exasperação da pena-base
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Proporcionalidade e fundamentação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os aclaratórios opostos contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ e no art. 932 do CPC, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. A parte agravante alegou ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à fração de aumento da pena-base, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena realizada pelo Tribunal de origem, está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática considerou que a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) foi realizada de forma concreta e proporcional, com fundamentação idônea e em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal.
5. O Tribunal de origem justificou a exasperação da pena-base com base na extrema agressividade, premeditação e frieza do agente, nas circunstâncias do crime que potencializavam o risco à segurança pública, e nas consequências do delito, que transcenderam o resultado típico do homicídio, causando sofrimento e dano social prolongado.
6. A fração de aumento da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável foi considerada proporcional e fundamentada, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a adoção de um critério fixo, desde que a majoração seja motivada e proporcional.
7. Os fundamentos da decisão recorrida foram considerados subsistentes, não havendo elementos novos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser realizada de forma concreta e proporcional, com fundamentação idônea, em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal. 2. A fração de aumento da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que motivada e proporcional. 3. A premeditação pode ser valorada negativamente na circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar do tipo penal e seja devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 68; CPC, art. 932; Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 449.745/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.923.401/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.664.305/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
Tese
1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser realizada de forma concreta e proporcional, com fundamentação idônea, em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal. 2. A fração de aumento da pena-base em 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que motivada e proporcional. 3. A premeditação pode ser valorada negativamente na circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar do tipo penal e seja devidamente fundamentada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.