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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100768-29.2021.5.01.0491

Transpetro: procedimento sumaríssimo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que “nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”. 5. Nesse sentido, a nova Lei de Licitações 14.133/2021, em seu artigo 121, §3º, dispõe sobre diversas medidas que podem ser adotadas para assegurar o adimplemento das verbas trabalhistas, dentre elas, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato. 6. Constatado o descumprimento de parcela regular do contrato de trabalho, como o FGTS, legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida em razão da sua conduta omissiva na fiscalização. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANÁLISE CONJUNTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. ARTIGO 7º, VI, DA CF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no laudo pericial, condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que o Autor, no exercício de suas atividades laborais como porteiro, se expunha ao risco decorrente de agentes inflamáveis. E, por conseguinte, determinou que a Ré arcasse com os honorários pericias, por ser sucumbente no objeto da perícia. A aludida parte busca a reforma do acórdão regional sem, contudo, promover o correto aparelhamento do recurso de revista. Tratando-se de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, o cabimento do apelo restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, §9º, da CLT e com a Súmula 266 do TST. Inócua, portanto, a indicação de violação de lei federal e divergência jurisprudencial. No mais, nas razões do recurso de revista, o único artigo constitucional indicado para amparar sua pretensão foi o 7º, VI, — que tutela a garantia da irredutibilidade salarial —, o qual, entretanto, não guarda pertinência temática específica com as matérias relativas ao adicional de periculosidade e aos honorários periciais. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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