TSTAg-AIRR 0010039-30.2024.5.03.0156
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Motorista de caminhão pipa
- Enquadramento como bombeiro civil
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. LEI N.º 11.901/2009. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que, tendo restado comprovado que as atividades exercidas pelo autor são inerentes à função de Bombeiro Civil, faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, conforme disposto no art. 6.º, III, da Lei n.º 11.901/2009. O Juízo a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, verificou, pelas provas produzidas nos autos, que a função do reclamante, ao conduzir caminhão Pipa carregado com água, ‘‘lidava diretamente com fogo no combate aos incêndios”, fato insuscetível de revolvimento por vedação da Súmula n.º 126 do TST. Assim, partindo de tal contexto, a conclusão a que se chega é a de que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o motorista de caminhão que se ativa habitualmente na prevenção e no combate a incêndios deve ser enquadrado como bombeiro civil, independentemente de sua qualificação técnica, uma vez que o art. 3.º da Lei n.º 11.901/09 sofreu veto presidencial. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator