TSTAIRR 0000342-28.2024.5.11.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prescrição bienal
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prescrição bienal
- Suspensão dos prazos prescricionais previstos na lei n.º 14.010/2020
- Pandemia do covid-19
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI N.º 14.010/2020. PANDEMIA DO COVID-19. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de suspensão do prazo prescricional devido à incidência da Lei n.º 14.010/2020, nas hipóteses em que o contrato de trabalho estava vigente no período de 12/6/2020 a 30/10/2020. No caso, o Regional, diante da constatação de que o contrato de trabalho se encerrou em 21/11/2021, em virtude da projeção do aviso prévio de 60 dias, e de que a presente demanda foi ajuizada apenas em 30/3/2024, manteve a declaração da prescrição bienal e a consequente extinção da reclamação com resolução do mérito, visto que não observado o biênio legal que se findou em 21/11/2023. É certo que o art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, todavia, não há falar-se em elastecimento da prescrição bienal quando o contrato de trabalho ainda estava vigente no referido período de suspensão prescricional. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável a suspensão dos prazos previstos no art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020) aos contratos finalizados em momento posterior ao período que trata a referida Lei. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência do TST, a admissão do apelo esbarra no óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator